Com o rompimento do relacionamento inúmeras dúvidas surgem quanto a divisão do patrimônio do casal. Não sendo incomum, o ex-cônjuge já possuir um imóvel, anterior ao casamento, e o outro cônjuge ter efetuado benfeitorias no imóvel.
Mas, temos que ressaltar que falaremos exclusivamente sobre o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal mais adotado no Brasil.
No regime da comunhão parcial de bens tudo o que pertencia a cada um dos cônjuges, no momento do casamento, continuará a pertencer a cada um deles. Desta maneira, os bens particulares anteriores ao casamento, continuam particulares.
Sendo assim, somente os bens adquiridos durante o casamento serão divididos entre o casal no momento do divórcio ou dissolução da união estável.
Logo, o bem imóvel pertencente ao ex-cônjuge, anterior ao casamento, não poderá ser dividido. Pois não integra o patrimônio constituído pelo casal durante o casamento ou união estável.
Mas as benfeitorias realizadas durante o casamento ou a união estável poderão ser divididas.
Desta forma, caso o casal tenha realizado benfeitorias neste imóvel de propriedade particular do seu ex-cônjuge, poderá solicitar o valor delas na justiça.
Entretanto, tenha em mente que você não receberá o valor integral das benfeitorias e sim o equivalente a metade do valor.
Isso ocorre, porque se entende que as benfeitorias foram realizadas pelo casal. Logo, cada um terá direito a metade delas.
Mas observe, que não basta você dizer que fez benfeitoras, terá que comprovar a sua realização.
Nessas situações, é recomendável que os cônjuges e companheiros guardem documentos (recibos, notas fiscais e projetos) além de fotografias que comprovem a situação do imóvel quando no início do relacionamento, assim como as benfeitorias realizadas na sua constância. Desta forma, em caso de dissolução da união estável ou divórcio, poderão comprovar e quantificar o valor a ser partilhado.
Assim, inúmeras provas podem demonstrar a realização da benfeitoria. Sendo necessário o cônjuge tê-las disponíveis. Já que caberá a ele demonstrar que as benfeitorias foram realizadas durante o casamento ou união estável.
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ATENÇÃO: Esse post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com um profissional.
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